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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Lei n° 890/2013 dispõe sobre eleições de diretores das escolas da Rede Municipal de ensino de Apodi

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
LEI MUNICIPAL Nº 890/2013 DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino De Apodi.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art 1º A Gestão Escolar democrática garantirá:
I - autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa e pedagógica;
II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;
IV- transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - garantia da descentralização do processo educacional;
VI - valorização dos profissionais da educação;
VII - eficiência no uso dos recursos.

Art 2º Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, sem fins lucrativos e dotados de autonomia pedagógica e administrativa, em consonância com a legislação pertinente em vigor, ficando submetidos à orientação e coordenação das autoridades competentes, na forma prevista para as entidades da administração indireta.

Art 3º - O Regimento Escolar é o instrumento que orientará a organização e o funcionamento da Escola, elaborado com a participação da comunidade escolar.

Art 4ºA escolha dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino público da Rede Municipal de Apodi será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo Único.Para fins desta Lei, entende-se por segmento escolar os funcionários, servidores e contratados da unidade escolar, pais e alunos.

Art 5º Poderá concorrer o cargo de diretor e vice-diretor da escola todo o membro do magistério público municipal ou outros (professores e especialistas em educação), que preencha os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior na área de educação;
II - ter cumprido o estágio probatório;
III - concordar expressamente com sua candidatura;
IV - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de trabalho com dedicação exclusiva aos cargos de diretor e vice;
V - apresentar e defender junto à comunidade escolar seu plano de ação;
VI - servidor efetivo com lotação de trabalho na escola com antecedência de 02 (dois) anos do pleito eleitoral.

Parágrafo Único.O professor ou pedagogo que tenha exercício na rede municipal de educação, em mais de uma unidade escolar, poderá candidatar-se em apenas uma delas e que não tenham sido punidos disciplinarmente nos 05 (cinco) anos, anteriores à data da eleição.

Art 6º São atribuições do Diretor e Vice:
I - representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação de projeto administrativo-financeiro-pedagógico, através do Projeto Político Pedagógico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Municipal de Educação;
III - coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com a Lei Municipal n.º 296/97, de 02 de dezembro de 1997;
V - submeter à apreciação da Secretaria Municipal de Educação o Plano Anual de Trabalho da Escola;
VI - organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, submetendo-o à orientação, apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação;
VII - submeter ao conselho escolar para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
VIII - divulgar à comunidade escolar, a movimentação financeira da escola;
IX - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;

X - apresentar, anualmente, ao conselho escolar os resultados da avaliação da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, a avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XIII - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do sistema de ensino;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

Art 7º A autonomia pedagógica será assegurada pela implantação por parte de cada Escola de seu projeto político-pedagógico, elaborado com a participação da comunidade escolar, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema municipal de ensino.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deverá oferecer condições e recursos humanos para implementação do projeto político pedagógico.

Art 8º O Projeto Político Pedagógico preverá, dentre outros elementos:
a) o plano de ação, os fins e objetivos da escola;
b) a proposta pedagógica da escola, referenciada no currículo estabelecido pelo sistema a que ela esteja subordinado;
c) a metodologia adotada pela escola;
d) os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na escola;
e) os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da escola.

§ 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Escola será desenvolvido em programas de capacitação, atualização e especialização permanentes, mediante formação em serviço;

§ 2º A Escola promoverá sistematicamente a avaliação do seu desempenho com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

Art 9º Cada chapa será composta por um candidato ao cargo de Diretor de Escola, juntamente com um candidato à função de Vice-Diretor de Escola.

Parágrafo Único.É vedada a candidatura isolada ao cargo de diretor de escola ou à função de vice-diretor de escola.

Art 10 - Poderão votar na eleição para escolha de diretor e vice-diretor da escola:
I – funcionários, servidores e contratados em exercício na unidade escolar;
II – alunos regularmente matriculados, que tenham completado 12 (dozes) anos, até a data da eleição;
III – mãe, pai ou responsável legal do aluno regularmente matriculado na escola.

§ 1º Somente era permitido um único voto por família, manifestado pela mãe, pai ou responsável legal pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar.

§ 2º O funcionário, servidor ou contratado que atua em unidades escolares diferentes terá direito a votar em cada uma delas.

§ 3ºEm nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto na mesma unidade escolar.

Art 11 Compete à assembléia escolar da unidade de ensino indicar a Comissão Mista Eleitora – CME, à qual caberá planejar, organizar e presidir as eleições na respectiva Unidade de Ensino.

§ 1ºDa comissão mista eleitoral não participarão os candidatos inscritos, nem a direção em exercício da unidade escolar.
§ 2ºA assembléia escolar será convocada pela direção da unidade escolar.
§ 3ºA Comissão Mista Eleitoral será composta por um representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar e seu respectivo suplente, a ser indicado por seus pares, conforme relacionado abaixo:
I - um representante de alunos, maior de 16 (dezesseis) anos, quando houver;
II - um representante dos pais de alunos;
III - um representante dos professores e pedagogos;
IV - um representante dos demais servidores da unidade escolar.

§ 4º Compete aos membros da comissão mista eleitoral dar ampla divulgação do processo eleitoral e da eleição, bem como seu presidente, que será eleito pelos membros da comissão, e terá direito a voto de qualidade.

§ 5º Os membros da comissão mista eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedada qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas.

Art 12 Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em brancos ou nulos.

Art 13 Na hipótese de nenhuma chapa alcançar a maioria absoluta na primeira votação haverá um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votada.
§ 1º No caso de empate de 03 (três) chapas ou de 02 (duas) chapas em segundo lugar, adotar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios para definição das chapas que concorrerão em segundo turno:
I - as chapas cujos candidatos ao cargo de Diretor tenham maior tempo de exercício, ininterrupto, na unidade escolar;
II - as chapas cujos candidatos ao cargo de diretor tenham maior tempo de exercício como servidor público municipal no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O segundo turno deverá ocorrer até 07 (sete) dias, após a divulgação dos resultados do primeiro turno.

§ 3º Apurado o segundo turno será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art 14 Na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato ao cargo de diretor e função de vice-diretor, o Prefeito nomeará servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para exercer o cargo, observados os critérios dessa Lei.

Art. 15 Divulgados os resultados pela comissão mista eleitoral, qualquer um dos membros da chapa poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo.

§ 1º O recurso fundamentado deverá ser interposto, por escrito, perante a Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O prazo para interposição de recurso inicia-se no momento da divulgação oficial do resultado da eleição e termina às 18 horas do dia seguinte.

§ 3º As decisões sobre os possíveis recursos serão tomadas no mesmo prazo estabelecido para os pedidos e delas serão cientificados os interessados no mesmo prazo estabelecido para a interposição.

Art 16 O mandato da direção da unidade escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo Único.Entende-se por recondução a permanência na direção da escola, em dois mandatos consecutivos, seja como diretor, seja como vice-diretor.

Art 17 As eleições nas escolas municipais ocorrerão simultaneamente em data unificada no mês de novembro.

Art 18 O mandato e posse da chapa eleita ocorrerá na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições.

Parágrafo Único.A direção em exercício na unidade escolar deverá apresentar à chapa eleita, até o último dia escolar do ano, em assembléia, relatório do caixa escolar, inventário patrimonial e material da unidade de ensino.

Art 19 Ocorrendo à vacância do cargo de diretor, o vice-diretor assume automaticamente o cargo de diretor.

Art 20 Na vacância da vice-diretora, a assembléia escolar escolherá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, um novo ocupante para a função da vaga, conforme os critérios estabelecidos nesta lei.

Art 21 Ocorrendo vacância simultânea do cargo de diretor e da função e de vice-diretor, em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, para o término do mandato, a assembléia escolar será convocada para realização de nova eleição, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1ºO Prefeito nomeará servidor, indicado pela secretaria municipal de educação, para assumir o cargo de diretor, até a realização da próxima eleição, conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2º O Prefeito nomeará servidor, indicado pela secretaria municipal de educação, para assumir o cargo de diretor ocorrer em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, do término do mandato.

Art 22 Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar, através de resolução, as normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, fixado, inclusive, prazos e data em que ocorrerá a eleição.

Art 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Manoel Antônio de Souza, em 29 de agosto de 2013.

JOÃO EVANGELISTA DE MENEZES FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Apodi

Publicado por:
Antonio Marcos dos Santos Maia
Código Identificador:F6C39982

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 20/09/2013. Edição 0993
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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